Segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, "Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos".
O estágio pode ser:
Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
Não-obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
A atividade não cria vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da Lei.
No 1º artigo da Lei fica clara a seguinte informação: estudantes regularmente matriculados e freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a EJA, podem estagiar.
As mudanças são a inclusão de alunos da educação especial e da EJA de ensino fundamental Fase II, referente ao período de 5ª a 8ª séries e de Ensino à Distância, EAD, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC.
Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, como consta no "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."
Todos os alunos de EAD podem fazer estágio?
Como descrito na resposta anterior, todos os alunos matriculados no ensino regular podem estagiar. Estudantes que fazem cursos à distância concorrem às vagas respeitando-se a carga horária relativa ao ensino presencial correspondente.
Quem pode contratar estagiário?
O Capítulo III da Lei é referente à Parte Concedente e determina que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos,advogados e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais agora têm, por lei, o direito de contratar estagiários.
Quais são as funções do Agente de Integração?
No artigo 5º, parágrafo 1º, consta a seguinte informação:
"Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes."
Além disso, pode selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.
No mesmo artigo, o parágrafo 2º veda a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços oferecidos.
Além das indicações da Lei, os agentes de integração podem prestar outros tipos de serviços para estudantes, instituições de ensino e empresas.
O Agente de Integração faz parte do Termo de Compromisso de Estágio?
O artigo 5° cita que as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados.
Segundo o artigo 16, o agente de integração não pode representar nenhuma das partes envolvidas, ou seja, assinar em nome do estagiário, da instituição de ensino ou da empresa. Deve, porém, assinar em conjunto com as demais partes caso seja o responsável pelo seguro obrigatório como previsto no artigo 5º, inciso IV.
O procedimento mais importante é a inclusão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico de cada curso. Caso contrário o estudante ficará impedido de estagiar.
Além disso, é necessário indicar um professor orientador responsável pelo acompanhamento do estágio, solicitar aos educandos que entreguem o relatório de atividades a cada 6 meses e comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Por que a instituição de ensino deve fazer parte do contrato de estágio?
Para a caracterização do estágio, é obrigatória a participação da instituição de ensino. No artigo 16, temos a seguinte informação: o termo de compromisso deverá ser firmado por três partes: o estagiário, seu representante ou assistente legal, pelos representantes legais da parte concedente e pela instituição de ensino.
O que são cursos que alternam teoria e prática?
São aqueles no qual os estudantes dedicam parte do curso às aulas e tem um período sem freqüentar a instituição de ensino para a realização de atividades práticas. Por exemplo, o estudante tem aulas de segunda a quarta e tem livres quinta e sexta para estagiar ou, estuda durante 1 semestre e tem o outro semestre disponível para procurar um estágio.
Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)?
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.
Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável.
É possível contratar, como estagiário, um estudante que terminou o curso?
Sim, desde que o aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
Quais os requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei:
I - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Carga Horária
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Orientações:
Existe uma carga horária máxima diária e não deve ser ultrapassada. Caso isso aconteça, poderá ser caracterizado vínculo empregatício.
A liberação no período de provas é obrigatória desde que a instituição de ensino envie o cronograma das avaliações no início do período letivo. As horas não trabalhadas poderão ser descontadas da bolsa-auxílio.
O período de intervalo não é computado na jornada. Por exemplo, no estágio de seis horas, o estudante entra às 9 horas, segue até às 12h, faz intervalo para almoço até às 13h e finaliza seu período de estágio às 16h.
Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanche, almoço e jantar.
Não devemos confundir o estágio com a legislação trabalhista (CLT) para atividades limitadas ao máximo de seis horas diárias, normalmente em funções estressantes e cansativas.
Para os estágios obrigatórios na área da saúde, realizados em períodos semestrais, bimestrais ou mensais, nos quais não há aulas presenciais, o limite pode ser de até 40h semanais. Atente que o estágio em si não pode caracterizar aula para não gerar o conflito na interpretação da lei, ou seja, o professor deverá ser apenas o supervisor do estágio.
Tempo máximo de estágio
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Orientações:
O tempo máximo de estágio é de dois anos em uma mesma empresa, mesmo que o termo de compromisso tenha sido assinado antes da sanção da Lei.
Caso o estagiário esteja a mais de dois anos na empresa e tenha um contrato com data de início anterior a 26/09/2008, o estágio pode durar até a data prevista pelo contrato antigo, mas não poderá ser renovado. O motivo é o artigo 18 que garante a legalidade dos contratos de estágio pré-existentes.
Se o estagiário está a menos de dois anos e tem contrato com data de início anterior a 26/09/2008, o estágio pode ser renovado com ajustes das condições. Porém orientamos para que seja apenas de dois anos, considerando a data de início do primeiro contrato.
Pagamento de Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.
§1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Orientações:
O valor da bolsa-auxílio pode ser pago mensal ou por hora.
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-auxílio, pois a remuneração pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso.
Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes, gerando ou não desconto.
Orientamos pagar como auxílio transporte pelo menos 50% do valor total, o ideal é oferecer de 80% a 100% do valor total.
O auxílio-transporte deverá ser concedido caso o estudante necessite de condução para se locomover até o local do estágio.
O auxílio-transporte pode ser substituído por transporte próprio da empresa, devendo constar no Termo de Compromisso.
O auxílio-transporte deverá ser calculado sobre o valor total dos custos de transporte.
A empresa poderá conceder aos estagiários outros benefícios sem descaracterizar a natureza do estágio.
Cota de estagiários de Ensino Médio, Educação Especial e EJA.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções:
I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% de estagiários.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Orientações:
A cota é para ensino médio presencial e à distância, educação especial e EJA.
Caso 20% dos estagiários resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
No caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles.
A adaptação das cotas é dinâmica. A contratação e manutenção dos estagiários dependem exclusivamente do número de funcionários efetivos.
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes na estabelecimento do estágio, portanto os sócios que recebem pró-labore não são considerados para a contagem de funcionários.
O sistema Gestor de Estágios do Nube irá alertar caso a empresa esteja com sua cota ultrapassada no momento de abertura de vagas ou na preparação de um novo termo de compromisso.
Recesso
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata esse artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Orientações:
O período de recesso é obrigatório e os dias podem ser combinados, devendo-se documentar cada período.
O recesso pode ser antecipado de acordo com a necessidade da empresa, em comum acordo ou proporcional aos dias trabalhados.
Para estagiários contratados antes de 26/09/08, recomenda-se contar o período de recesso a partir da publicação da Lei e não a partir da renovação do contrato. Assim, sua empresa promove a retenção dos talentos e continua a ter jovens motivados, sem sentirem-se prejudicados diante dos novos estagiários.
Quando acontecer a efetivação, recomenda-se tirar o período de recesso antes de iniciar o novo contrato.
Dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias em período contínuo ou fracionado.
O recesso será concedido preferencialmente durante o período de férias escolares.
Deverá ser concedido de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 (doze) meses.
Supervisão de Estágio e Relatórios
Art. 9º.
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
V - por ocasião do desligamento dos estagiários, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Orientações:
Independente do cargo exercido, qualquer funcionário efetivo da empresa pode ser supervisor de estágio desde que tenha as especificações da Lei.
A carta de encerramento de estágio é obrigatória, será como uma carta de referência que comprova o estágio. O Nube enviará automaticamente um modelo por e-mail às empresas clientes, que também poderá ser obtida via Internet no sistema Gestor de Estágios.
O relatório de atividades deverá ser encaminhado a cada 6 meses para a instituição de ensino. O Nube o enviará previamente para a empresa o termo de compromisso (contrato de estágio) e os aditivos de cada estagiário em 4 vias. A empresa e o estagiário assinam e encaminham para a instituição de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalho
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Orientações:
É obrigatória a realização de exame admissional, periódico, demissional e todos os outros realizados por funcionários efetivos que estão sob as mesmas condições ambientais para a saúde e riscos.
O estagiário deve seguir os requisitos de segurança da empresa, como uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Pode ser concedido intervalo (lanche/almoço/jantar) durante a jornada de estágio?
Sim. O estágio é um ato educativo e o estagiário também deve ter intervalo desde que citado no Termo de Compromisso de Estágio. Por exemplo: o estagiário pode entrar às 9h e estagiar até às 12h, almoçar das 12h às 13h e concluir sua jornada das 13h às 16h. O período de intervalo não é computado na jornada.
Carga-horária:
- Educação especial e anos finais do ensino fundamental da EJA - 4 horas diárias e 20 semanais.
- Ensino superior, médio técnico e médio regular - 6 horas diárias e 30 semanais.
Tempo máximo de estágio:
- O período máximo na mesma empresa é de 2 anos, exceto para pessoas com deficiência.
Pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte:
- É obrigatório o pagamento da bolsa-auxílio.
- O auxílio-transporte deve ser pago em pelo menos 50% sobre o valor integral.
Recesso:
- É obrigatório e remunerado, preferencialmente no período de férias escolares.
- Após um ano é assegurado 30 dias de recesso.
- Período inferior a um ano, concede-se dias e remuneração proporcional.
Cota:
- Ensino superior e médio técnico não entram na contagem.
- A quantidade de estagiários é calculada por endereço, independente do CNPJ.
Saúde e Segurança do trabalho:
- Obrigatório exame admissional, periódico e demissional.
- Exames obrigatórios para a função também contemplam estagiários.
Supervisão de estágio e relatórios:
- O supervisor de estágio só pode orientar 10 estagiários simultaneamente.
- Deve ter a mesma formação ou experiência profissional da função do estagiário.
Recomendações:
- Se você possui estagiários regidos por duas leis diferentes, use o bom senso nos benefícios para não gerar conflitos internos.
- Mesmo regido pela antiga lei, o estagiário não deve ultrapassar dois anos na mesma empresa.
- O Nube controlará o prazo máximo de dois anos de estágio, o recesso remunerado e cota máxima de estagiários.
Contrate estagiários
É bom para sua empresa, para o estudante e para o Brasil.
Vantagens em se contratar estagiários
- A Lei de estágio concede benefícios para financiar a educação.
- Para a sua empresa treinar estagiário você tem isenção de encargos trabalhistas como INSS, FGTS, entre outros Não há multas rescisórias para contratos desfeitos antes do término da vigência.
- Não há obrigatoriedade em pagar 13º salário.
- O recesso remunerado prevê apenas o pagamento do mesmo valor da bolsa-auxílio sem o adicional de 1/3 dos funcionários efetivos.
- Você está treinando e moldando um futuro profissional para a sua empresa.
- Está ajudando a educação no Brasil, mantendo mais alunos nas escolas, pois só poderá estagiar quem estiver matriculado e freqüentando o curso.
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